IGREJA PRESBITERIANA DE ARARAS

Sede Rua Júlio Mesquita, 407 - Centro
Araras - SP
Telefone: (19) 3351-1403
E-mail: ipbararas@hotmail.com

NOVO ESTATUTO DA IPA

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ESTATUTO DA IGREJA PRESBITERIANA DE ARARAS

 

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

 

Art. 1º. A Igreja Presbiteriana de Araras, doravante denominada simplesmente Igreja, é uma organização religiosa constituída de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, com sede e foro na cidade Araras, Estado de São Paulo, sito à Rua Júlio Mesquita, 407 – Centro, organizada em conformidade com a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil - IPB e legislação civil em vigor, tem por fim prestar culto a Deus, em espírito e em verdade, pregar o Evangelho, batizar os conversos, seus filhos e menores sob sua guarda e ensinar os fiéis a (guardarem ou guardar) a doutrina e a prática das Sagradas Escrituras do Antigo e do Novo Testamentos, na sua pureza e integridade, bem como promover a aplicação dos princípios de fraternidade cristã e o crescimento de seus membros na graça e no conhecimento de Nosso Senhor Jesus Cristo.

§ 1º. Além de sua sede, a Igreja poderá manter uma ou mais comunidades denominadas congregações ou pontos de pregação, a ela subordinadas, na forma do presente estatuto.

§ 2º. A Igreja é constituída com tempo de duração indeterminado.

 

CAPÍTULO II

IDENTIDADE CONFESSIONAL, FILIAÇÃO ECLESIÁSTICA E FORMA DE GOVERNO

 

Art. 2º. A Igreja é uma comunidade local de pessoas que professam a Fé Evangélica, segundo os postulados da Reforma Protestante do Século XVI, filiada eclesiasticamente à Igreja Presbiteriana do Brasil - IPB, cuja Constituição a obriga quanto à doutrina, liturgia e governo.

§ 1º. A doutrina adotada pela IPB é o entendimento bíblico exposto na Confissão de Fé de Westminster e seus Catecismos Maior e Breve.

§ 2º. A liturgia é o conjunto de elementos, formas, regras e princípios adotados pela IPB, em relação ao culto, conforme os ensinamentos das Sagradas Escrituras.

§ 3º. O governo da Igreja é disciplinado por preceitos bíblicos, confessionais e constitucionais reconhecidos pelos crentes como (emanado ou emanandos) da autoridade do próprio Senhor Jesus Cristo, Único soberano sobre toda a Igreja.

§ 4º. A escolha daqueles que exercem o governo humano da Igreja é um processo representativo, de forma que a assembleia dos crentes, reconhecendo aqueles que manifestam as características biblicamente qualificadas para o exercício do governo da igreja, escolhe seus representantes, denominados presbíteros, os quais, juntamente com o pastor ou pastores, compõem o Conselho da Igreja, por meio do qual a Igreja é governada.

Art. 3º. A IPB é uma federação de igrejas locais e funciona por meio de concílios, sendo estes locais (Conselho da Igreja), regionais (Presbitérios e Sínodos) e nacional (Supremo Concílio).

Art. 4º. A Igreja está sob a jurisdição eclesiástica de um Presbitério, sendo este formado por um conjunto de igrejas e Pastores a ele vinculados; por sua vez, o Presbitério está sob a jurisdição eclesiástica de um Sínodo, e todos compõem o Supremo Concílio, órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil.

 

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ADMISSÃO, TRANSFERÊNCIA E EXCLUSÃO DE MEMBROS

 

Seção I - Classificação de Membros

 

Art. 5º. São membros da Igreja as pessoas batizadas e inscritas no seu rol, bem como as que se lhe tenham unido por adesão ou transferência de outra igreja evangélica e tenham recebido o batismo bíblico.

Parágrafo único - Os membros da Igreja são:

I - comungantes: aqueles que tenham feito a sua pública profissão de fé;

II - não comungantes: os menores de dezoito anos de idade, que, batizados na infância, não tenham feito a sua pública profissão de fé.

 

Seção II - Direitos e Deveres dos Membros

 

Art. 6º. São direitos dos membros comungantes:

I - participar do sacramento da Santa Ceia;

II - apresentar ao batismo seus filhos, bem como os menores sob sua guarda;

III - participar das assembleias da Igreja, exercendo o direito de voto, na forma do presente estatuto e da Constituição da IPB;

IV - exercer cargos, na forma e condições estabelecidas pelo presente estatuto e pela Constituição da IPB;

V - receber aulas e instruções teológicas segundo a doutrina adotada pela IPB;

VI - usar os espaços e instalações da Igreja, na forma definida pelo Conselho.

§ 1º. Os direitos relacionados no presente artigo não excluem outros direitos assegurados pela Constituição da IPB.

§ 2º. Somente os membros que não estejam sob disciplina gozarão de todos os direitos contemplados neste estatuto.

§ 3º. Somente poderão ser votados em assembleia geral os membros maiores de dezoito anos e civilmente capazes.

§ 4º. Para que o membro exerça cargo eletivo, será indispensável o decurso de seis meses após a sua recepção, ressalvados os cargos de Presbítero e Diácono.

§ 5º. Nas organizações internas da Igreja, os cargos serão ocupados por designação do Conselho ou eleição pelos membros dos respectivos departamentos constituídos por homens, mulheres, jovens, adolescentes e crianças, cujo funcionamento deve observar regulamentação específica.

Art. 7º. Só poderá concorrer ao ofício de Pastor, Presbítero e Diácono quem aceitar a doutrina, o governo e a disciplina da IPB.

§ 1º. Para ser eleito Presbítero ou Diácono, o candidato deverá ser membro há, pelo menos, um ano, salvo casos excepcionais, a juízo do Conselho, quando se tratar de oficiais vindos de outra igreja filiada eclesiasticamente à IPB.

§ 2º. A escolha de Pastor, Presbítero e Diácono será, necessariamente, habilitada perante o Conselho, ao qual compete dirigir o processo eletivo, baixando as instruções para o bom andamento do pleito.

Art. 8º. São deveres dos membros da Igreja:

I - viver de acordo com a doutrina e prática das Sagradas Escrituras;

II - honrar e propagar o Evangelho pela vida e pela palavra;

III - sustentar a Igreja e suas instituições, moral e financeiramente;

IV - obedecer às autoridades da Igreja, enquanto estas permanecerem fiéis às Sagradas Escrituras;

V - participar dos trabalhos e reuniões da Igreja, inclusive assembleias.

Parágrafo único - O serviço voluntário do membro nos departamentos internos, no exercício de cargos eletivos e demais atividades da Igreja, não gerará vínculo empregatício nem lhe assegurará contraprestação pecuniária a qualquer título.

Art. 9º. Perderão os privilégios e direitos de membro os que forem excluídos por disciplina, bem assim os que, embora moralmente inculpáveis, manifestarem o desejo de não permanecer na Igreja.

 

Seção III - Admissão, Transferência e Demissão de Membros

 

Art. 10. A admissão de membros comungantes dar-se-á mediante:

I - profissão de fé dos que tiverem sido batizados na infância;

II - profissão de fé e batismo;

III - carta de transferência de igreja evangélica;

IV - jurisdição a pedido sobre os que vierem de outra denominação evangélica, cujas razões apresentadas por escrito sejam aceitas pelo Conselho;

V - jurisdição ex officio, sobre membros de outra comunidade filiada eclesiasticamente à IPB, após um ano de frequência regular às atividades da Igreja;

VI - restauração dos que tiverem sido excluídos dos privilégios e direitos da Igreja;

VII - designação do Presbitério nos casos previstos na Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Art. 11. A admissão de membros não comungantes dar-se-á mediante:

I - batismo na infância, de menores apresentados pelos pais ou responsáveis;

II - transferência dos pais ou responsáveis;

III - jurisdição assumida sobre os pais ou responsáveis.

Art. 12. A transferência de membros comungantes dar-se-á mediante carta de transferência com destino determinado.

§ 1º. Na forma do presente estatuto, poderá ser concedida, a membros comungantes e não comungantes, carta de transferência para outra denominação evangélica, assim reconhecida pela IPB.

§ 2º. A transferência de membros não comungantes será feita a pedido dos pais ou responsáveis e, na falta destes, a juízo do Conselho.

§ 3º. A carta de transferência apenas certificará que o portador está em plena comunhão na data em que for expedida e só será válida por seis meses, devendo ser enviada diretamente à autoridade eclesiástica competente.

§ 4º. Enquanto não se tornar efetiva a transferência, continuará o membro sob a jurisdição do Conselho que expediu a carta.

§ 5º. Se o Conselho tiver motivo para recusar-se a admitir qualquer pessoa, deverá devolver a carta de transferência a quem a expediu, acompanhada das razões pelas quais assim procede.

§ 6º. Efetuada a transferência, será o fato comunicado à igreja ou congregação de origem.

Art. 13. A demissão de membros comungantes dar-se-á mediante:

I - pedido do interessado;

II - exclusão por disciplina, após processo regular;

III - exclusão por ausência;

IV - carta de transferência;

V - jurisdição assumida por outra igreja;

VI - falecimento.

§ 1º. Aos membros que estiverem sob processo disciplinar não se concederá carta de transferência nem deles se aceitará pedido de exclusão.

§ 2º. Os membros com paradeiro ignorado, durante um ano, serão inscritos em rol separado; se dois anos após esse prazo não forem encontrados, serão excluídos. (Os membros cujo paradeiro for ignorado e em tal condição permanecer durante o período de um ano, serão inscritos em rol separado; permanecendo na mesma condição por dois anos, serão excluídos do rol de membros da Igreja)

§ 3º. Quando um membro for ordenado Pastor, o mesmo será excluído do rol da Igreja e transferido para o rol do respectivo Presbitério.

Art. 14. A demissão de membros não comungantes dar-se-á por:

I - carta de transferência dos pais ou responsáveis, a juízo do Conselho;

II - carta de transferência nos termos do art. 12, § 2º, in fine;

III - haverem atingido a idade de dezoito anos;

IV - profissão de fé;

V - solicitação dos pais ou responsáveis que tiverem aderido a outra denominação evangélica, a juízo do Conselho;

VI - falecimento.

 

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

Art. 15. São órgãos deliberativos da Igreja:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho da Igreja.

 

Seção I - Assembleia Geral

 

Art. 16. A Assembleia Geral é constituída de todos os membros comungantes em dia com seus deveres, na forma do presente estatuto.

Art. 17. Compete à Assembleia Geral:

I - eleger Pastores, Presbíteros e Diáconos, que são os oficiais da Igreja;

II - pedir a exoneração de oficiais ou opinar a respeito, quando solicitada pelo Conselho;

III - aprovar o estatuto da Igreja e deliberar quanto à sua constituição em pessoa jurídica;

IV - ouvir, para informação, os relatórios do movimento financeiro da Igreja, no ano anterior, e tomar conhecimento da deliberação do Conselho a respeito das contas submetidas à sua aprovação e do orçamento por este elaborado para o ano em curso;

V - pronunciar-se sobre questões orçamentárias e administrativas, quando isso lhe for solicitado pelo Conselho;

VI - adquirir, permutar, alienar, gravar de ônus real, dar em pagamento imóvel de sua propriedade e aceitar doações ou legados onerosos ou não, mediante parecer prévio do Conselho e, se este julgar conveniente, também do respectivo Presbitério;

VII - conferir a dignidade de Pastor Emérito, Presbítero Emérito e Diácono Emérito.

Art. 18. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, ao menos uma vez por ano, para tratar da matéria mencionada no inciso IV do art. 17 e para eleger um secretário de atas.

Parágrafo único. A reunião ordinária da Assembleia Geral far-se-á sempre em primeira convocação, seja qual for o número de membros presentes.

Art. 19. A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho, para tratar dos assuntos mencionados nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 17.

§ 1º. A reunião extraordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência de, pelo menos, sete dias e só poderá funcionar, em primeira convocação, com a presença mínima de membros em número correspondente a 1/3 (um terço) dos residentes na sede; em segunda convocação, a reunião extraordinária da Assembleia Geral será realizada com qualquer número, no prazo mínimo de sete dias.

§ 2º. A convocação da Assembleia Geral será feita mediante edital com divulgação por meio acessível a todos os membros.

Art. 20. Para tratar dos assuntos a que se referem os incisos III, V e VI do art. 17, a Assembleia Geral deverá constituir-se de membros civilmente capazes.

Art. 21. As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária serão tomadas por maioria que represente mais de cinquenta por cento dos votos dos membros comungantes presentes à reunião.

§ 1º. Poderá haver mais de um escrutínio para se alcançar a maioria necessária à deliberação.

§ 2º. Tratando-se de eleição de Pastor, Presbítero e Diácono, cujo número de candidatos seja superior ao de vagas e não se alcançando a maioria no segundo escrutínio, a Assembleia poderá concluir a eleição, limitando os novos escrutínios aos mais votados.

Art. 22. A convocação da Assembleia Geral caberá ao Conselho e a sua presidência competirá ao Pastor, eleito ou designado pelo Presbitério, e, em sua ausência ou impedimento, ao Pastor Auxiliar, se houver.

§ 1º. Havendo mais de um Pastor Auxiliar, a substituição nas ausências e impedimentos do Pastor eleito ou designado recairá sobre o que for indicado pelo Conselho.

§ 2º. Na ausência ou impedimento do Pastor, eleito ou designado, e do Pastor Auxiliar, a presidência da Assembleia Geral será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho.

§ 3º. O Presidente da Assembleia Geral atua como moderador, sem direito a voto.

§ 4º. Estarão impedidos de presidir a Assembleia Geral o Pastor ou o Presbítero que concorrerem à eleição.

 

Seção II - Conselho da Igreja

 

Art. 23. O Conselho, identificado como Concílio local da IPB, é composto do Pastor ou Pastores e dos Presbíteros.

Parágrafo único. O número de vagas para o cargo de Presbítero será definido pelo Conselho, não podendo ser inferior a duas.

Art. 24. O Pastor será eleito pela Assembleia Geral Extraordinária ou designado pelo Presbitério sob cuja jurisdição a Igreja se encontra.

§ 1º. O mandato do Pastor eleito não poderá ser superior a cinco anos, admitidas sucessivas reeleições.

§ 2º. O mandato do Pastor designado será definido pelo Presbitério.

§ 3º. O Conselho poderá designar Pastor Auxiliar pelo prazo de um ano, mediante prévia indicação do Pastor eleito ou designado, e aprovação do Presbitério.

Art. 25. Por se tratar de ministro de confissão religiosa, o Pastor terá, com a Igreja, vínculo de natureza exclusivamente eclesiástica, não se formando relação de emprego.

Art. 26. Os Presbíteros serão eleitos pela Assembleia Geral Extraordinária, com mandato de cinco anos, admitidas sucessivas reeleições, competindo ao Conselho julgar a idoneidade dos eleitos e a regularidade da eleição, bem como proceder à ordenação e investidura em conformidade com os princípios de liturgia da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Art. 27. A presidência do Conselho será exercida pelo Pastor, eleito ou designado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Pastor Auxiliar, se houver.

§ 1º. Havendo mais de um Pastor Auxiliar, a substituição do Presidente caberá ao que for indicado pelo Conselho.

§ 2º. Em casos de urgência, estando ausente ou impedido o Presidente e não havendo Pastor Auxiliar para presidir o Conselho, este poderá ser convocado e presidido pelo Vice-Presidente, sempre ad referendum do órgão, na primeira reunião regular subsequente, desde que a matéria não envolva admissão, transferência ou disciplina de membros.

§ 3º. Compete ao Presidente:

I - representar a Igreja judicial e extrajudicialmente;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - presidir a Assembleia Geral;

IV - movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas bancárias da Igreja;

V - exercer outras atribuições que lhe são conferidas pelo presente estatuto.

Art. 28. O Conselho elegerá, anualmente:

I - dentre os Presbíteros que o integram, um Vice-Presidente e um ou mais Secretários;

II - um Tesoureiro, sendo facultada a eleição do seu respectivo substituto.

§ 1º. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente, na forma do presente estatuto;

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Conselho.

§ 2º. Compete ao Secretário:

I - secretariar as reuniões do Conselho, redigindo e assinando as suas respectivas atas;

II - fazer as devidas comunicações determinadas pelo Conselho;

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

§ 3º. Compete ao Tesoureiro:

I - providenciar o depósito das importâncias sob sua guarda, em agência bancária de escolha do Conselho;

II - efetuar os pagamentos de despesas da igreja;

III - movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente.

§ 4º. A posse dos eleitos, pelo mandato de um ano, dar-se-á perante o Conselho.

Art. 29. A posse e o exercício da atividade do Pastor deverão observar o seguinte:

I - o Pastor eleito será empossado pelo Presbitério, em culto público perante a igreja, entrando imediatamente em exercício;

II - o Pastor designado será empossado perante o Presbitério e assumira o exercício na primeira reunião do Conselho, após a posse;

III - o Pastor Auxiliar será empossado perante o Conselho;

IV - a posse do Pastor eleito ou designado será registrada em ata do Conselho, onde também deverá constar a duração do respectivo mandato;

V - tratando-se de reeleição de Pastor, será dispensada a posse, bastando ser registrada, em ata, a renovação do mandato deferida pelo Presbitério.

Art. 30. Compete privativamente ao Conselho:

I - exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem os seus direitos e deveres;

II - admitir, disciplinar, transferir e demitir membros;

III - impor penas e relevá-las;

IV - encaminhar a escolha e eleição de Presbíteros e Diáconos, ordená-los e instalá-los, depois de verificar a regularidade do processo das eleições e a idoneidade dos escolhidos;

V - determinar o número de Presbíteros e Diáconos que poderão ser eleitos, podendo sugerir nomes dos que lhe pareçam aptos para os cargos;

VI - baixar instruções para o bom andamento das eleições de oficiais;

VII - encaminhar a escolha e eleição de Pastores;

VIII - receber o Pastor designado pelo Presbitério, para o exercício de suas atribuições na Igreja;

IX - estabelecer e orientar a diaconia;

X - supervisionar, orientar e superintender a obra de educação religiosa, o trabalho dos organismos internos e outras organizações da igreja, bem como a obra educativa em geral e quaisquer atividades espirituais;

XI - exigir que os oficiais e funcionários sob sua direção cumpram fielmente suas obrigações;

XII - organizar e manter em boa ordem os arquivos, registros e estatística da Igreja;

XIII - organizar e manter em dia o rol de membros comungantes e de não-comungantes;

XIV - apresentar anualmente à Igreja relatório das suas atividades, acompanhado das respectivas estatísticas;

XV - resolver caso de dúvida sobre doutrina e prática, para orientação da consciência cristã;

XVI - suspender a execução de medidas votadas pelos organismos internos da igreja que possam prejudicar os interesses espirituais;

XVII - examinar os relatórios, os livros de atas e os livros das tesourarias dos organismos internos, registrando neles as suas observações;

XVIII - aprovar ou não os regimentos dos organismos internos da igreja e dar posse às suas diretorias;

XIX - estabelecer pontos de pregação e congregações;

XX - velar pela regularidade dos serviços religiosos;

XXI - eleger representante ao Presbitério;

XXII - velar para que os pais não se descuidem de apresentar seus filhos ao batismo;

XXIII - observar e pôr em execução as ordens legais dos concílios superiores;

XXIV - designar, se convier, mulheres piedosas para cuidarem dos enfermos, dos presos, das viúvas e órfãos, dos pobres em geral, para alívio dos que sofrem;

XXV - designar Pastor Auxiliar, mediante prévia indicação do Pastor da igreja e aprovação do Presbitério.

§ 1º. Nos processos disciplinares, o Conselho exercerá as atribuições de Tribunal Eclesiástico.

§ 2º. Pelo exercício de suas atribuições, no Conselho, seus membros não serão remunerados.

Art. 31. O Conselho se reunirá:

I - pelo menos, a cada três meses;

II - quando convocado pelo Presidente ou seu substituto, na forma estatutária;

III - a pedido da maioria dos Presbíteros, ou de apenas um Presbítero, quando a Igreja não tiver mais de dois;

IV - por ordem do Presbitério ao qual esteja jurisdicionado.

Art. 32. O quorum para as reuniões do Conselho é constituído do Pastor e um terço dos Presbíteros, não podendo o número destes ser inferior a dois.

Art. 33. O Conselho somente poderá deliberar sobre assunto administrativo com mais da metade dos seus membros.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o Conselho poderá funcionar com um Pastor e um Presbítero, quando não tenha mais de três, ad referendum de sua próxima reunião regular.

Art. 34. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria que represente mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dos membros presentes à reunião.

Art. 35. Não terá validade qualquer reunião do Conselho, sem convocação pública ou individual de todos os seus membros, com tempo bastante para o comparecimento.

 

CAPÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO CIVIL E REPRESENTAÇÃO

 

Art. 36. A administração civil da Igreja compete ao Conselho.

Art. 37. O Presidente do Conselho representa a Igreja judicial e extrajudicialmente.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente, a representação judicial e extrajudicial da Igreja competirá ao Vice-Presidente.

Art. 38. A destituição do Presidente e dos demais membros do Conselho somente poderá ocorrer mediante processo regular, ou por decisão administrativa.

§ 1º. O processo de destituição de Presbítero tramitará perante o Conselho.

§ 2º. O processo de destituição de Pastor tramitará perante o Presbitério, sob cuja jurisdição a Igreja se encontra.

 

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES DE PRESBÍTEROS E DIÁCONOS

 

Art. 39. O Presbítero é o representante imediato dos membros da Igreja, eleito pela Assembleia Geral e ordenado pelo Conselho, para, juntamente com o Pastor, exercer o governo e a disciplina, zelar pelos interesses da Igreja, bem como exercer demais atribuições na forma do presente estatuto e da Constituição da IPB.

Art. 40. O Diácono é o oficial eleito pela Assembleia Geral, com mandato cinco anos, admitida a reeleição, e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:

I - à arrecadação de ofertas para fins piedosos;

II - ao cuidado dos pobres, doentes e inválidos;

III - à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao serviço divino;

IV - a exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de Deus e suas dependências.

 

CAPÍTULO VII

BENS E FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO DA IGREJA

 

Art. 41. São bens da Igreja: ofertas, dízimos, doações, legados, bens móveis, semoventes ou imóveis, títulos, apólices e quaisquer outras rendas e recursos permitidas por lei.

Parágrafo único. Os rendimentos serão aplicados exclusivamente na manutenção dos serviços religiosos e no que for necessário ao cumprimento dos fins da Igreja.

Art. 42. As fontes de recursos para manutenção da Igreja são dízimos, ofertas, doações, contribuições, legados e quaisquer outras permitidas em lei.

Art. 43. Os membros da Igreja não responderão com seus bens particulares, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 44. O Tesoureiro da Igreja responderá com seus bens, havidos e por haver, pelas importâncias sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO VIII

COMISSÃO DE EXAME DE CONTAS

 

Art. 45. O Conselho nomeará, anualmente, uma Comissão de Exame de Contas da Tesouraria, com atribuições de Conselho Fiscal, composta de três pessoas, cuja escolha poderá recair sobre quaisquer membros da Igreja.

§ 1º. O Tesoureiro fornecerá à Comissão de Exame de Contas, de três em três meses e ainda no fim de cada exercício, um balancete da Tesouraria, acompanhada de todos os livros e comprovantes, inclusive contas bancárias.

§ 2º. A Comissão de Exame de Contas, por sua vez, prestará relatório ao Conselho de três em três meses e ainda um relatório geral do exercício findo, relatórios esses que deverão vir acompanhados dos balancetes da Tesouraria.

§ 3º. As contas da Igreja serão submetidas à aprovação do Conselho, que dará conhecimento à Assembleia Geral reunida ordinariamente para esse fim.

 

CAPÍTULO IX

DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM CASO DE CISMA OU DISSOLUÇÃO

 

Art. 46. A Igreja poderá ser extinta na forma da legislação em vigor e da Constituição da IPB.

§ 1º. No caso de dissolução da Igreja, liquidado o passivo, os bens remanescentes passarão a pertencer ao Presbitério, sob cuja jurisdição estiver.

§ 2º. No caso de cisma, os bens da Igreja passarão a pertencer à parte fiel à IPB; sendo total o cisma, os bens reverterão a referida igreja, desde que esta permaneça fiel às Escrituras do Velho e Novo Testamentos e à Confissão de Fé.

 

CAPÍTULO X

FALTAS E PENALIDADES

 

Art. 47. Considerar-se-á falta tudo que, na doutrina e prática dos membros da Igreja, não esteja em conformidade com os ensinos da Sagrada Escritura ou transgrida e prejudique a paz, a unidade, a pureza, a ordem e a boa administração da comunidade cristã.

Parágrafo único. Não será considerada falta nem admitida como matéria de acusação aquilo que não possa ser provado como tal pela Escritura, segundo a interpretação dos Símbolos de Fé subscritos pela IPB (Confissão de Fé e Catecismos Maior e Breve de Westminster).

Art. 48. Não haverá sanção disciplinar sem prévia decisão eclesiástica proferida pelo Concílio competente, após processo regular, em que seja assegurado ao acusado o exercício do direito de defesa.

Parágrafo único. Quando forem graves e notórios os fatos articulados contra o membro acusado, poderá ele, preventivamente, a juízo do Concílio, ser afastado dos privilégios da Igreja e, tratando-se de oficial, também do exercício do cargo, até que se apure definitivamente a verdade.

Art. 49. As faltas cometidas por membros da Igreja serão levadas ao conhecimento do Conselho mediante queixa ou denúncia.

§ 1º. Qualquer membro da Igreja, em plena comunhão, ou Pastor poderá apresentar queixa ou denúncia perante o Conselho, ao qual compete processá-la e julgá-la, no exercício das funções de Tribunal Eclesiástico.

§ 2º. A queixa é a comunicação feita pelo próprio ofendido; a denúncia é a comunicação feita por qualquer outra pessoa.

§ 3º. Somente se receberá queixa ou denúncia contra membro da Igreja quando apresentada por escrito.

Art. 50. O Conselho só poderá aplicar a pena de:

I - admoestação, que consiste em chamar à ordem o culpado, verbalmente ou por escrito, de modo reservado, exortando-o a corrigir-se;

II - afastamento, que em referência aos membros da Igreja, consiste em serem impedidos da participação na comunhão da Igreja; em referência aos oficiais, consiste em serem impedidos do exercício do seu ofício e, se for o caso, da comunhão da Igreja;

III - exclusão, que consiste em eliminar o faltoso da comunhão da Igreja e excluí-lo do rol de membros quando se mostrar incorrigível e contumaz;

IV - deposição, que é a destituição de Presbítero ou Diácono.

§ 1º. O afastamento deverá ocorrer quando o crédito da religião, a honra de Cristo e o bem do faltoso o exigirem, mesmo depois de ter dado satisfação ao Tribunal, podendo ser por tempo determinado ou indeterminado, até o faltoso dar prova do seu arrependimento, ou até que a sua conduta mostre a necessidade de lhe ser imposta outra pena mais severa.

§ 2º. Não participará das reuniões da Assembleia Geral o membro disciplinado com a pena de afastamento da comunhão.

Art. 51. Toda e qualquer pena deverá ser aplicada com prudência, discrição e caridade, a fim de despertar arrependimento no culpado e simpatia da Igreja.

Art. 52. Somente se poderá instaurar processo dentro do período de um ano, a contar da ciência da falta, limitado a dois anos da ocorrência desta.

Art. 53. As penas deverão ser proporcionais às faltas, atendendo-se, não obstante, às circunstâncias atenuantes e agravantes, a juízo do Tribunal, bem como à gradação estabelecida no art. 50, incisos I a IV.

§ 1º. São atenuantes:

I - pouca experiência religiosa;

II - relativa ignorância das doutrinas evangélicas;

III - influência do meio;

IV - bom comportamento anterior;

V - assiduidade nos serviços divinos;

VI - colaboração nas atividades da Igreja;

VII - humildade;

VIII - desejo manifesto de corrigir-se;

IX - ausência de más intenções;

X - confissão voluntária.

§ 2º. São agravantes:

I - experiência religiosa;

II - relativo conhecimento das doutrinas evangélicas;

III - boa influência do meio;

IV - maus precedentes;

V - ausência aos cultos;

VI - arrogância e desobediência;

VII - não reconhecimento da falta.

Art. 54. O Conselho deverá dar ciência aos culpados das penas que lhes forem impostas:

I - por faltas veladas, perante o Tribunal ou em particular;

II - por faltas públicas, além da ciência pessoal, dar-se-á conhecimento à Igreja, observando-se a finalidade e os princípios referidos no art. 51.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. Este estatuto é aprovado após parecer favorável do Presbitério, sob cuja jurisdição a Igreja se encontra.

Art. 56. Este estatuto poderá ser alterado mediante proposta elaborada pelo Conselho e aprovada, em primeiro turno, pela Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, bem como, em segundo turno, para sanção final, após parecer favorável do Presbitério.

Art. 57. Não produzirão quaisquer efeitos as disposições, que, no todo ou em parte, tácita ou expressamente, contrariem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.


Estatuto aprovado, em sanção final, pela Assembleia Geral da Igreja Presbiteriana de Araras reunida, extraordinariamente, no dia ??? de ??? de 2017, após parecer favorável do Presbitério de Leme.

Por estar de acordo assina o presente Estatuto em três vias e que deverá ser levado junto com a presente ata e lista de presença da Assembleia Extraordinária para o devido registro nos órgãos competentes.

 

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Rev. Wipson da Silva Almeida

 

 

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Visto do Advogado: Dr. ???